Guia completo • Revisado em 08/2026
Cada estado montou o próprio calendário de NFC-e, e o que era obrigatório há cinco anos já deixou de ser em boa parte do país. Abaixo está o caminho completo, do CNPJ à emissão — e o que muda no seu estado.
A SEFAZ-GO já se manifestou, em parecer da Gerência de Orientação Tributária, no sentido de que a NFC-e modelo 65 se aplica às vendas internas presenciais e delivery a consumidor final não contribuinte, “podendo, inclusive, ser substituída pela NF-e, modelo 55”. Quem já emite NF-e e prefere usá-la no varejo não fica em descumprimento, desde que toda venda esteja coberta por documento fiscal válido — é uma saída útil de contingência e para operação mista.
Precisão importa: essa autorização vem de manifestação da SEFAZ-GO, não do Art. 167-B do RCTE. O Art. 167-B (Decreto 4.852/1997) trata do que a NF-e modelo 55 substitui — Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor modelo 4, conforme o Ajuste SINIEF 07/2005. A obrigatoriedade da NFC-e em Goiás está na Instrução Normativa 1.278/16-GSF. Alinhe com seu contador antes de adotar como rotina.
Os passos marcados com varia por estado mudam conforme a UF. Selecione o seu estado logo abaixo.
Nenhum documento fiscal eletrônico é autorizado sem inscrição estadual regular. É o pré-requisito de tudo.
Clique na sigla para ver o calendário, a base legal e o que deixou de ser exigido.
Norte
Nordeste
Centro-Oeste
Sudeste
Sul
NFC-e obrigatória para todo o varejo desde 01/2018
Critério usado pelo estado
CNAE e data de inscrição, com prazo final para o Simples Nacional
Linha do tempo
Base legal
Definiu a obrigatoriedade da NFC-e modelo 65 em Goiás e o calendário por tipo de contribuinte. O Art. 6º lista quem está dispensado.
Trata da NF-e modelo 55 e do que ela substitui: Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor modelo 4, conforme o Ajuste SINIEF 07/2005.
O que deixou de ser exigido
A SEFAZ-GO já se manifestou, em parecer da Gerência de Orientação Tributária, no sentido de que a NFC-e modelo 65 se aplica às vendas internas presenciais e delivery a consumidor final não contribuinte, "podendo, inclusive, ser substituída pela NF-e, modelo 55". Ou seja: quem já emite NF-e e prefere usá-la no varejo não fica em descumprimento, desde que toda venda esteja coberta por documento fiscal válido. Serve como saída de contingência e para operação mista. Atenção: essa autorização vem de manifestação da SEFAZ, não do Art. 167-B do RCTE — o 167-B trata do que a NF-e substitui (modelos 1, 1-A e 4). Confirme com seu contador antes de adotar como rotina.
Obrigações que existiam no modelo antigo e foram extintas por norma posterior.
A impressora fiscal com memória homologada, lacre e intervenção técnica registrada deixou de ser exigida conforme cada estado migrou para NFC-e. Santa Catarina, o último estado do ECF, encerrou o modelo em 2025.
O software precisava ser homologado por laboratório credenciado e revalidado a cada versão. Com a NFC-e, o sistema é comum e a validação é feita pela própria SEFAZ na autorização de cada nota.
O bloco impresso em talão, com via carbonada, foi substituído pela NFC-e modelo 65.
O formulário pré-impresso com AIDF foi substituído pela NF-e modelo 55 (Ajuste SINIEF 07/2005).
O equipamento SAT foi descontinuado: a Portaria SRE 79/2024 alterou a Portaria CAT 147/2012 e encerrou a emissão em 31/12/2025, tornando a NFC-e obrigatória em SP a partir de 01/01/2026.
A validade jurídica passou a vir da autorização da SEFAZ e da assinatura digital do XML, não do hardware. Por isso hoje uma impressora térmica comum, não fiscal, atende.
Base federal que vale para todo mundo
Ajuste SINIEF 07/2005 (2005) — Instituiu a NF-e modelo 55 e o DANFE. É a norma que diz o que a NF-e pode substituir: Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor modelo 4.
Ajuste SINIEF 19/2016 (2016) — Consolidou as regras da NFC-e modelo 65 — o documento que substitui o Cupom Fiscal do ECF e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.
Ajuste SINIEF 01/2024 e seguintes (Reforma Tributária) (2024) — Começou a adequar o leiaute dos documentos fiscais eletrônicos para CBS, IBS e Imposto Seletivo. É o que move o calendário fiscal daqui para frente.
Especificações, não marcas — para você comprar certo com qualquer fornecedor.
Para imprimir o DANFE da NFC-e e da NF-e
Impressora térmica não fiscal de bobina 80 mm, com corte automático e interface USB. Impressora fiscal (ECF) não é mais exigida em nenhum estado.
Tecnologia
Térmica direta (não fiscal)
Não usa tinta nem toner: o papel é sensível ao calor. É o padrão do varejo pelo custo por cupom e pela velocidade. Esqueça o termo "impressora fiscal" — o que dava validade era o hardware homologado, e isso acabou com a NFC-e.
Largura da bobina
80 mm (recomendado) ou 58 mm
A 80 mm imprime o DANFE NFC-e completo com QR Code legível. A de 58 mm funciona, mas aperta o layout e dificulta a leitura do QR Code pelo consumidor.
Velocidade
A partir de 150 mm/s
Suficiente para fila de balcão. Abaixo disso o cupom demora o bastante para o cliente perceber.
Corte
Guilhotina automática (serrilha total ou parcial)
Corte manual funciona, mas em volume alto vira gargalo e o cupom sai torto.
Interface
USB (mínimo); Ethernet ou Wi-Fi se for compartilhada
USB resolve um caixa. Ethernet/Wi-Fi vale quando mais de um posto usa a mesma impressora, ou quando o caixa é tablet/celular.
Resolução
203 dpi
Padrão do mercado e mais que suficiente para o QR Code e o código de barras da chave de acesso.
Compatibilidade
Driver para o sistema operacional do caixa
A impressão sai pelo driver instalado no computador, como qualquer impressora. Confirme se há driver para a versão do Windows, Linux ou macOS que você usa.
O que não comprar
Este material é informativo e foi revisado em 08/2026. Legislação estadual muda com frequência e cada operação tem particularidades. Confirme sempre com seu contador e com a SEFAZ do seu estado antes de tomar decisão fiscal. Revisado em 08/2026.
Aqui não há variação por estado: CDC e LGPD são leis federais e valem igual no país inteiro. As perguntas abaixo são as que mais aparecem em quem está abrindo o primeiro negócio.
A emissão e a entrega do documento fiscal são obrigatórias em qualquer venda, independentemente do valor e de o cliente pedir ou não. Deixar de emitir não é irregularidade administrativa apenas: é crime contra a ordem tributária. Entregar o DANFE impresso, por e-mail ou por WhatsApp cumpre a obrigação — o que não pode é a venda ficar sem documento.
Deixar de fornecer nota fiscal, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, é crime contra a ordem tributária.
O consumidor tem direito à informação clara sobre produto e preço, o que inclui o comprovante da operação.
Pedir cadastro para executar um serviço é legítimo. Pedir dado que não serve para nada, não.
Identificar quem contratou e a quem entregar o equipamento ou o resultado do serviço.
Execução de contrato — LGPD, Art. 7º, V
Avisar sobre aprovação do orçamento, conclusão e retirada. Sem canal de contato o serviço não anda.
Execução de contrato — LGPD, Art. 7º, V
Obrigatório na NF-e e na NFS-e. Em venda de balcão com NFC-e, é opcional e fica a critério do cliente.
Obrigação legal — LGPD, Art. 7º, II
Necessário em entrega, atendimento em domicílio e NF-e. Em serviço feito no balcão, não é necessário — e pedir mesmo assim contraria a minimização.
Execução de contrato — LGPD, Art. 7º, V
É o núcleo da Ordem de Serviço: número de série, estado de entrada, acessórios que vieram junto. Protege os dois lados em caso de divergência.
Execução de contrato — LGPD, Art. 7º, V
Só quando o teste exige acesso ao sistema. Deve ser registrada como dado sensível de acesso, usada apenas durante o reparo e apagada depois.
Consentimento específico — LGPD, Art. 7º, I
Não têm relação com a venda ou com o serviço. Coletar "para o cadastro ficar completo" é excesso e não tem base legal.
Vedado pela minimização — LGPD, Art. 6º, III
Pode — desde que os dados sejam os necessários para executar aquele serviço. A base legal é a execução de contrato, que dispensa consentimento. O que não se sustenta é o cadastro genérico de marketing disfarçado de requisito: se o dado não é necessário para o serviço, ele só pode ser coletado com consentimento separado e recusável.
LGPD, Art. 7º, V e Art. 6º, III
Para que os dados serão usados, por quanto tempo ficam guardados, com quem são compartilhados (contador, transportadora, fabricante em garantia) e como ele pede acesso ou exclusão. Um aviso curto e afixado no balcão, mais uma linha na Ordem de Serviço, já cumpre o dever de transparência.
LGPD, Art. 9º
Confirmar que você tem dados dele, acessar, corrigir, pedir anonimização ou eliminação, saber com quem foram compartilhados e revogar consentimento. O prazo de resposta deve ser razoável e o atendimento é gratuito.
LGPD, Art. 18
Dado que está em documento fiscal fica retido pelo prazo legal de guarda, porque existe obrigação legal de conservá-lo. Eliminação a pedido alcança o que é dispensável — cadastro de marketing, histórico comercial —, não a escrituração.
LGPD, Art. 16, I
Incidente de segurança relevante precisa ser comunicado à ANPD e aos titulares afetados, em prazo razoável. Ter backup e controle de quem acessa o quê reduz tanto o risco quanto a gravidade.
LGPD, Art. 48
Documento que falta é reclamação que chega.
Sempre, em toda operação
Impresso, por e-mail ou WhatsApp — o cliente escolhe o formato.
Antes de iniciar qualquer serviço
Com mão de obra, materiais, prazos e forma de pagamento. Validade de 10 dias.
Ao receber o equipamento
Descreve o estado de entrada, acessórios e o defeito relatado. Protege os dois lados.
Quando houver garantia contratual
A garantia legal existe mesmo sem termo; a contratual precisa ser escrita.
Em toda cobrança
Separado do documento fiscal, principalmente em pagamento parcial ou sinal.
Quando o serviço envolve diagnóstico
Explica o que foi feito e quais peças foram trocadas. Reduz retrabalho e discussão.
No primeiro cadastro
Uma linha na OS ou aviso no balcão já cumpre o dever de informar.
Não são obrigação legal — são o que evita virar processo.
Confirme a entrega e registre
Guarde a confirmação de retirada ou entrega com data. É o marco inicial da contagem de garantia e a prova de que o serviço foi concluído.
Deixe o prazo de garantia explícito
Escrever "garantia de 90 dias a partir de hoje" na OS elimina a maior parte das discussões futuras. O prazo legal existe de qualquer forma — dizer isso passa segurança, não cria obrigação nova.
Contato de acompanhamento
Uma mensagem alguns dias depois transforma reclamação silenciosa em ajuste rápido. É a diferença entre resolver no balcão e responder no Procon.
Canal de atendimento claro
Informe onde reclamar e em quanto tempo você responde. Reclamação sem canal vira avaliação pública negativa.
Histórico do cliente acessível
Quem atende precisa ver as ordens anteriores daquele cliente. Reincidência do mesmo defeito dentro da garantia é refazimento, não serviço novo.
Guarde os XML por 5 anos
O XML é o documento fiscal; o DANFE é só a impressão dele. A guarda vale a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão.
Peça avaliação depois de resolver
A ordem importa: pedir avaliação antes de confirmar que ficou tudo certo é como se pede uma nota baixa.
Conteúdo informativo baseado em legislação federal (CDC, LGPD, Lei 8.137/1990 e Lei Complementar 116/2003), que se aplica de forma uniforme em todo o país. Casos concretos podem ter particularidades: consulte seu contador ou advogado antes de decidir.